Governo aumenta IR sobre o ganho de capital

Sem grandes críticas ou alardes, foi publicada no mês de março a Lei n. 13.259/2016, que aumentou de forma progressiva o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital da pessoa física. A porcentagem, que então era única em 15%, passa a ser cobrada de forma crescente, quando ultrapassa o montante de R$ 5 milhões. Quando excede esse número e atinge R$ 10 milhões, a taxa chega a 17,5%, aumentando em 20% para ganhos entre R$ 10 e R$ 30 milhões. Acima desse valor, alcançará incríveis 22,5%. Essa é uma tentativa do Governo de reabastecer os cofres públicos, que integra o pacote fiscal lançado no início do ano.

Ainda assim, a Lei n. 13.259 é resultado da conversão da Medida Provisória n. 692, de setembro de 2015. E, como a MP só foi convertida em lei neste ano, as novas alíquotas poderão ser exigidas somente a partir de 2017, uma vez que o artigo 62, §2º da Constituição Federal determina que as medidas provisórias que impliquem em aumento de tributo só produzirão efeitos no exercício seguinte se houverem sido convertidas em lei.

Eis que surge uma incerteza, já que a Lei 13.259, apesar de publicada em março deste ano, determinou expressamente que sua produção de efeitos retroagiria a 1º de janeiro de 2016, em clara afronta ao Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária bem como à própria Constituição.

Com isso, o contribuinte que obtiver ganho de capital com a venda de imóveis, ações ou participação societária, deve estar atento à incidência das novas regras e à possível autuação da Receita, que ainda não se posicionou a respeito.

No entanto, o auditor fiscal tem a obrigação de seguir o texto da Lei, residindo aí o risco do contribuinte em ser notificado e compelido a pagar um tributo que se mostra inexigível em 2016. Nesses casos, o uso de medidas judiciais preventivas é eficaz, visto que decide o conflito e inibe a autuação, garantindo segurança jurídica na realização dos negócios, aliado a um menor ônus fiscal.

Karula Lara Corrêa, Advogada Tributarista

 

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