Entenda a COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública

No mês de agosto, vários meios de comunicação noticiaram a situação da iluminação pública no Município de Joinville, em Santa Catarina. A população não entendia o porquê de as lâmpadas das vias públicas permanecerem apagadas, já que o cidadão paga tantos tributos.

O problema, na verdade, estava relacionado ao processo de contratação da empresa que cuidaria do serviço. Mas existe, sim, um tributo especialmente criado para o custeio do serviço de iluminação pública. Criada em 2002 através da Emenda Constitucional nº 39, este tributo é a COSIP.

No Brasil, hoje, são três os principais tributos cobrados: impostos, taxas e contribuições.

O imposto, tributo de maior relevo na arrecadação estatal, não possui destinação pré-determinada para o valor arrecadado. Ou seja, quando o cidadão paga o seu IPTU, o valor que entra nos cofres públicos pode ser revertido para asfaltamento de ruas, pagamento de salário de servidores, enfim, o que a necessidade do Município determinar.

Já as taxas são instituídas em virtude da necessidade de fiscalização, como a obtenção de um alvará, e também para o custeio de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis, que são aqueles em que é possível identificar (i) quem utilizou o serviço e (ii) quanto custa o serviço para cada usuário.

Muitos Municípios instituíram, no passado, taxas de iluminação pública, com o objetivo de custear o serviço de iluminação pública. No entanto, é impossível identificar “que” e “quanto” se utilizou do serviço. Por este motivo, o STF declarou em 2003, através da Súmula nº 670 que “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”.

Esta súmula foi apenas a reafirmação do entendimento do Tribunal, que já vinha decidindo nesse sentido. Assim, em 2002 a Emenda Constitucional nº 39 criou a COSIP, pois os Municípios não estavam autorizados a cobrar taxa para custear a iluminação pública.

A receita da COSIP (uma contribuição) é, portanto, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública. Não pode ser transferida para o pagamento de outras despesas do Município: apenas aquelas que envolvam a iluminação pública. Foi o valor cobrado a este título que financiou, por exemplo, a substituição e modernização da iluminação das pontes que ligam o continente à parte insular de Florianópolis.

*  Carolina Sena Vieira é especialista, mestre e doutoranda em Direito Tributário e advogada no escritório Farah, Gomes e Advogados Associados de Florianópolis.

Avatar Estrutura de Comunicação

Por

Estrutura de Comunicação

Estratégias Digitais Integradas


Somos especialistas em comunicação digital completa para a sua empresa ter ainda mais valor.


Receba conteúdos especiais

Assine nossa
newsletter

Preencha os campos abaixo