No começo de agosto, começou a vigorar a Lei nº 12.964/2014 que dispõe sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico. Para que se entenda, sempre existiu determinação em lei para que seja assinada a carteira de trabalho dos empregados, porém algumas profissões não se enquadravam no regime de CLT, como era o caso dos empregados domésticos.
A partir de agora o que muda é que os empregadores que não cumprirem a lei de assinarem as carteiras de trabalho de seus empregados domésticos podem receber multas, que giram em torno de R$ 805,00, valor que pode ser dobrado em casos específicos ou recorrentes. A princípio, a Lei nº 12.964/2014 gerou uma expectativa acerca de como se daria a fiscalização, pois, a Constituição Federal assegura que a casa um asilo inviolável do indivíduo. Desde o último dia 8 de agosto, os fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego estão orientados pela Instrução Normativa nº 110/2014, a realizarem uma fiscalização indireta, que consiste em atuação após denúncia de qualquer pessoa para, posteriormente, notificarem o empregador, com a indicação de toda documentação a ser apresentada, bem como, dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis
Entende-se como empregados domésticos todas aquelas pessoas que fazem serviços ligados a residências, como por exemplo: os responsáveis pela limpeza, caseiros, motorista, jardineiros, babás, cuidadores de idosos e afins. Para ter a carteira assinada é necessário que a pessoa trabalhe pelo menos 3 vezes por semana em um mesmo local. Se o empregador tiver uma micro empresa, com trabalho feito em casa e isso afetar a rotina do empregado doméstico, como atender ligações da empresa, por exemplo, a pessoa passa a ser empregado urbano e sai da categoria de doméstico.
Os empregadores devem ficar atentos as regras para evitar dores de cabeça futuras. Enquanto não sai a regulamentação da PEC das Domésticas é obrigatório o cumprimento apenas dos direitos que já estão em vigor, tais como: pagamento de ao menos um salário mínimo, recolhimento de INSS, um dia de repouso remunerado por semana (preferencialmente aos domingos), férias anuais, 13º salário, dentre outros. A questão que envolve o pagamento de FGTS ainda carece de regulamentação. Outra situação que precisa cuidado é a questão de banco de horas, que em tese é permitido que seja feito, porém é recomendado aguardar acordo coletivo.
Empregadores e trabalhadores devem ficar atentos ao contrato de trabalho. Tudo que for acordado entre as partes, de preferência, deve estar no papel. Nesse contrato deve constar o horário de trabalho, horário de descanso, dias de folga e detalhes mais específicos como as funções que serão desempenhadas, se a pessoa irá dormir na residência ou não. Os empregados podem ser proibidos de fazer horas extras, mas isso deve estar no contrato de trabalho. Ressaltando que a hora de descanso não entra como hora trabalhada, são 8h mais 1h de descanso, totalizando nove horas por dia. Mais um destaque: a hora de descanso não pode ser feita no começo da jornada e nem ao final, para que o emprego entre mais tarde ou saia mais cedo, bem como, não é permitido que os empregadores cobrem refeições feitas na residência e nem itens de primeira necessidade.
Todos os direitos das empregadas domésticas garantidos pela PEC das Domésticas somente estarão em vigor após sua total regulamentação. No entanto, mais de um ano após sua promulgação o projeto de lei que os regulamenta está “travado” na Câmara dos Deputados o que, por conta do ano eleitoral, deverá se arrastar por um bom tempo.
* Dr. Fábio Luis Bonifácio da Silva é advogado especialista em direito trabalhista, atuante no escritório Farah, Gomes e Advogados Associados de Florianópolis.
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