Na hora de casar, vá além da emoção e não esqueça que casamento também precisa de contratos e acordos estabelecidos antecipadamente. Os casais precisam estabelecer o regime de bens da união, que são: separação total, comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos bens que foram adquiridos na vigência do matrimônio.
É possível criar um regime além dos existentes, segundo a conveniência dos noivos, tudo vai depender dos interesses comuns do casal. Por mais que não exista a intenção de uma futura separação, é importante que isso seja estabelecido de forma a beneficiar as duas partes. Esses regimes influenciam não só a divisão de patrimônios, mas a comunicação entre os cônjuges de dívidas e sucessão hereditária, por isso a importância de uma decisão bem pensada e refletida.
O pacto pré-nupcial previne problemas em possíveis litígios, como por exemplo, para aqueles casais que possuem diferenças sociais. Mas que fique claro que no pacto não podem existir cláusulas que contrariem a lei ou relativas a deveres do casamento, como fidelidade ou respeito mútuo, esses quesitos não são negociáveis.
Já quando se fala em divórcio, além de analisar os contratos estabelecidos, peça para seu advogado ter atenção a outros detalhes, como por exemplo, se existe algum tipo de acordo em seu nome.
Para ilustrar o que estamos debatendo nesse artigo, apresento o caso julgado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina no qual uma mulher teve a indenização negada porque teve seu nome inscrito no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, depois de já separada, por uma dívida contraída pelo então marido. Isso foi possível, porque durante o casamento, existia uma autorização expressa da mulher para que seu companheiro utilizasse seu cadastro em transações comerciais. Como ela não comunicou oficialmente sua separação à cooperativa, não existia uma prova para que ela ganhasse a indenização pleiteada.
Para evitar que casos como esses aconteçam, durante o pedido de divórcio peça sempre para que o advogado analise os compromissos firmados pelo casal quando vigente a união, em especial eventuais autorizações, e não esqueça de avisar os órgãos o término a sociedade conjugal, evitando-se assim a solidariedade indevida por dívidas assumidas depois do fim do casamento ou da união estável.
Dr. Luciano Duarte Peres é especialista em direito bancário e presidente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Bancário
Por
Estrutura de Comunicação
Estratégias Digitais Integradas
Somos especialistas em comunicação digital completa para a sua empresa ter ainda mais valor.